Com a instituição da tributação mínima para as pessoas físicas que auferem altas rendas (IRPF-Altas Rendas), por meio da Lei nº 15.270/2025, aprovada no final do ano passado, muitas famílias empresárias têm reavaliado os gastos incorridos na “pessoa física”, utilizando estruturas alternativas como uma “pessoa jurídica” (por vezes, referida como “holding”) para mitigar ou evitar o IRPF-Altas Rendas. Estruturas alternativas como ‘pessoa jurídica’ O interesse é, de fato, pertinente. Afinal, as últimas três décadas no Brasil — com isenção de lucros e dividendos — tornaram, em muitos casos, indiferente, da perspectiva tributária, se o gasto era incorrido pela “pessoa física” ou “pessoa jurídica”.

Isso porque, em um modelo no qual a maioria das pessoas jurídicas adotava os regimes do “lucro presumido” ou “simples nacional” (que não consideram os custos e despesas na apuração do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido), com lucros e dividendos isentos de imposto de renda da pessoa física, o pagamento de uma despesa pela “pessoa física” ou “pessoa jurídica” era neutro, em termos de carga tributária. O cenário mudou a partir de 2026. Embora os lucros e dividendos permaneçam isentos do imposto de renda, a nova lei institui uma tributação ‘mínima’ que, na prática, torna tais rendimentos tributáveis pelo IRPF-Altas Rendas, que pode chegar à alíquota de 10%.