O Código de Defesa do Consumidor (CDC) presume a vulnerabilidade do consumidor (artigo 4º, I) e declara nulas as cláusulas que 'determinem a utilização compulsória de arbitragem' (artigo 51, VII). A Lei de Arbitragem (Lei 9.307/1996) também exige que o aderente tome a iniciativa de ingressar com a arbitragem ou concorde expressamente com ela, com assinatura ou visto específico na cláusula, além de documento anexo ou em negrito (artigo 4º, § 2º).

Na prática

A arbitragem de consumo é admitida, desde que haja escolha livre do consumidor, trazendo como vantagem a rapidez. O Enunciado 103 da II Jornada de Prevenção e Solução Extrajudicial de Litígios do Conselho da Justiça Federal admite até a arbitragem online, respeitados os requisitos anteriormente estudados.