A 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) decidiu anular a aplicação da confissão ficta a uma reclamante que enfrentou dificuldades técnicas para acessar uma audiência de instrução virtual. A decisão foi tomada em razão do cerceamento do direito de defesa, determinando que o processo retornasse à Vara de origem para reabertura da instrução processual.
A confissão ficta ocorre quando a parte não comparece ou se manifesta no processo, levando a uma presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte contrária. No caso, a reclamante não conseguiu ingressar na audiência telepresencial e seu advogado informou em tempo real sobre a situação, solicitando o adiamento do ato processual. No entanto, a primeira instância aplicou a confissão ficta à autora e julgou improcedentes os pedidos, por entender que a dificuldade de conexão não justificaria o adiamento.
O relator do caso, juiz convocado Marcelo Oliveira da Silva, argumentou que a decisão de não adiar a audiência foi excessiva e prejudicial à trabalhadora, que se encontrava em uma posição de vulnerabilidade na relação jurídica. O relator citou que o artigo 844, parágrafo 1º, da CLT permite o adiamento de audiências por motivos relevantes e que a Resolução CNJ 354/2020 também prevê a repetição de atos processuais quando há impossibilidade técnica de participação.
O TRT-3 enfatizou que a parte demonstrou interesse em participar da audiência, não sendo razoável exigir provas adicionais sobre a falha de acesso, uma vez que a plataforma utilizada não registra tentativas frustradas de ingresso. Embora a empresa tenha interposto recurso de revista, o tribunal considerou que o exame do recurso estava prejudicado, pois a decisão ainda não era definitiva.
Após a audiência de conciliação no Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas (CEJUSC-JT) não ter resultado em acordo, o processo foi encaminhado ao TST, com o pedido da empresa para destrancar o recurso de revista.
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