A juíza Vanessa Velloso Silva Saad Picoli, da 9ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, concedeu uma liminar para suspender a exigibilidade de débitos tributários de uma empresa. Ela também determinou a sustação do protesto fundado em uma certidão de dívida ativa.

Contextualização

A empresa impetrou o mandado de segurança pedindo pela sustação do protesto em razão da Lei Complementar 236/2026, que alterou o Código Tributário Nacional. No caso, a autora não discutia a dívida em si, mas sim a redução da multa punitiva.

Com a norma, o artigo 113-A do CTN passou a limitar, em casos gerais, a multa por dívida tributária e 75% do valor do tributo lançado ou do crédito afetado.

A magistrada explicou que, enquanto o Supremo Tribunal Federal não encerra o julgamento do Tema 1.195, a jurisprudência da Corte ainda limita a multa tributária a 100%. Por outro lado, o artigo 106, inciso II, do CTN, ressalta que, em casos em que não haja decisão judicial definitiva, a lei tributária pode retroagir quando para impor penalidade menos severa.