A 21ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou um banco a devolver a uma consumidora os valores pagos por ela referente ao financiamento fraudulento de um veículo, no total de R$ 24 mil. A instituição também deverá indenizá-la em R$ 5 mil em danos morais. O acórdão manteve a sentença da primeira instância.
Ausência da vontade
A consumidora pretendia financiar um imóvel e formalizou a proposta com um correspondente do banco réu. No entanto, recebeu o pedido de autorização de débito automático para o financiamento de um veículo em seu nome. Ela entrou em contato com o correspondente, que disse que iria verificar o problema e nunca mais deu retorno. Por isso, ajuizou a ação pedindo a declaração de nulidade do contrato, a exclusão de seu nome dos cadastros de restrição ao crédito, a devolução do veículo ao banco, além da devolução dos valores descontados e indenização por danos morais.
Nesta situação, a autora não contestava a regularidade formal da contratação, mas afirmava que o objeto do contrato foi outro — ela buscava o financiamento de um imóvel, não de um veículo. Para o desembargador Décio Rodrigues, relator do caso, não ficou demonstrada a vontade da cliente em firmar esse contrato de financiamento veicular, o que o torna nulo.
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