No último dia 14 de outubro, o ministro Alexandre de Moraes devolveu a vista do Recurso Extraordinário 1.598.180, leading case do Tema 1.454 da repercussão geral, e o processo seguiu para julgamento presencial no Plenário. Magnific Tribunal debate recolhimento noturno A pergunta parece resolvida há quatro anos: o tempo em que o acusado ficou obrigado a dormir em casa e a passar as folgas trancado, por força do artigo 319, V, do CPP, deve ser abatido da pena? O Superior Tribunal de Justiça disse que sim no Tema Repetitivo 1.155.
O relator no Supremo, ministro Cristiano Zanin, também diz que sim. A divergência está no quanto, e ela tem consequências que vão bem além da aritmética. A proposta do relator já não é só uma proposta.
Em agosto, no AP 2.276 AgR, um dos processos do 8 de janeiro, o Plenário reconheceu a detração por maioria, nos termos da fundamentação do voto de Zanin, que se tornou redator do acórdão. Ficaram vencidos os ministros Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, Flávio Dino e Nunes Marques. A fundamentação vencedora reproduz a escala por regime que o relator levou ao Tema 1.454.
Se o Plenário confirmar esse desenho na repercussão geral, a regra passará a valer para todo o país. Dois tribunais, duas contas O Tema 1.155 do STJ, julgado pela 3ª Seção em 23 de novembro de 2022 no REsp 1.977.135/SC, sob relatoria do ministro Joel Ilan Paciornik, fixou três proposições. O recolhimento noturno e nos dias de folga compromete o status libertatis e deve ser detraído.
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