A organização da persecução penal em um Estado democrático de Direito exige a separação entre as funções de acusar e julgar, como condição para a preservação da imparcialidade judicial e a contenção do poder punitivo do Estado.

Por que a investigação criminal merece tratamento privativo

A Constituição atribui às Polícias Federal e Civis funções relacionadas à apuração de infrações penais. O artigo 144, § 1º, inciso I, disciplina as atribuições da Polícia Federal, enquanto o § 4º estabelece que às Polícias Civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem as funções de polícia judiciária e a apuração das infrações penais, ressalvadas as exceções constitucionais.

A Polícia Judiciária reúne uma expertise que decorre tanto da formação de seus integrantes quanto da experiência acumulada no cotidiano da atividade investigativa. Delegados, investigadores, escrivães e demais profissionais que compõem sua estrutura lidam diretamente com a análise de informações, a realização de diligências, a identificação de vínculos entre pessoas e fatos, a investigação patrimonial, as técnicas de entrevista, a inteligência policial e a preservação de vestígios.